A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) ampliou os limites financeiros para dispensa de licitação por valor, trazendo mais agilidade às contratações públicas municipais. Mas essa flexibilidade exige atenção redobrada dos gestores — os erros nessa modalidade são frequentes e podem gerar graves apontamentos do TCE-PE.
O que é dispensa de licitação por valor?
A dispensa de licitação por valor está prevista no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021. Ela autoriza a contratação direta — sem processo licitatório — quando o valor estimado do objeto for inferior a determinados patamares definidos em lei. Dispensa não significa ausência de regras: o procedimento exige pesquisa de preços, documentação formal e, na maioria dos casos, publicação no PNCP antes da contratação.
Os novos limites: o que mudou?
A Lei 14.133/2021 ampliou expressivamente os valores em relação ao regime anterior da Lei 8.666/93:
| Tipo de objeto | Lei 8.666/93 | Lei 14.133/2021 |
|---|---|---|
| Obras e serviços de engenharia | R$ 33.000,00 | R$ 100.000,00 |
| Outros bens e serviços | R$ 17.600,00 | R$ 50.000,00 |
Os novos limites não autorizam o gestor a contratar sem critério. A regra do fracionamento (art. 67, §2º) continua valendo com total força.
A vedação ao fracionamento
O art. 67, §2º da Lei 14.133/2021 proíbe o fracionamento artificial de despesas para enquadramento nos limites de dispensa. Na prática, o gestor deve somar todas as contratações do mesmo objeto dentro do exercício financeiro. Se o total superar o limite, a licitação é obrigatória. O TCE-PE tem autuado municípios por fracionamento disfarçado — por exemplo, contratar o mesmo serviço com fornecedores diferentes para manter os valores individuais abaixo do limite legal.
Documentação obrigatória
Para uma dispensa por valor regular, são necessários:
- Documento de Formalização da Demanda (DFD) ou Termo de Referência simplificado
- Pesquisa de preços com no mínimo 3 orçamentos (conforme IN SEGES nº 65/2021)
- Aprovação formal pela autoridade competente
- Certidões de regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor selecionado
- Publicação no PNCP (para contratações acima dos patamares de publicidade)
Quando publicar no PNCP é obrigatório?
O art. 75, §2º da Lei 14.133/2021 determina a publicação no PNCP para dispensas por valor que superem R$ 50.000,00 (bens e serviços) e R$ 100.000,00 (obras e serviços de engenharia). Para valores inferiores, a publicação é facultativa — mas recomendada para fins de transparência e auditoria.
Conclusão
A ampliação dos limites foi bem-vinda para a agilidade das contratações, mas a dispensa de licitação por valor continua sendo um procedimento formal, sujeito a controle e fiscalização. Uma assessoria especializada pode evitar erros que resultem em devolução de recursos ou responsabilização pessoal do gestor.
Em caso de dúvida sobre a regularidade de uma dispensa, consulte a equipe da Carvalho Falcão Assessoria antes de formalizar a contratação.
Referências
- BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Arts. 67 e 75. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: jun. 2026.
- BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES nº 65, de 7 de julho de 2021. Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços. Brasília: MGI, 2021.
- BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Resolução nº 231, de 2024. Regulamenta o envio de dados de licitações, contratos e obras. Recife: TCE-PE, 2024.