O termo aditivo é um dos instrumentos mais utilizados — e mais mal utilizados — na gestão de contratos administrativos. A Lei 14.133/2021 disciplina com rigor as hipóteses de alteração contratual nos arts. 124 a 136. Conhecer esses limites é essencial para qualquer gestor público.
O que é um termo aditivo?
O termo aditivo é o instrumento formal que registra alterações ao contrato original. Pode envolver mudanças no valor, no prazo de vigência, no objeto ou nas condições de execução. Toda alteração contratual relevante deve ser formalizada por aditivo ou apostilamento, conforme o caso.
Quando o aditamento é permitido?
Alterações unilaterais pela Administração (art. 124, I)
Alterações por acordo entre as partes (art. 124, II)
Limites percentuais
Esses percentuais incidem sobre o valor original atualizado do contrato, não sobre o valor do último aditivo. O acúmulo de aditivos não pode ultrapassar esses limites em hipótese alguma (art. 125).
O que está vedado no aditamento?
Reequilíbrio econômico-financeiro: não confunda
O reequilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II, "d") é uma hipótese específica de alteração bilateral que exige demonstração técnica do desequilíbrio superveniente. Não se trata de simples pedido do contratado: é preciso comprovar que ocorreu evento imprevisível e extraordinário que alterou a equação original do contrato. O reequilíbrio não tem limite percentual fixo, mas exige laudo técnico e aprovação justificada pela autoridade competente.
Publicação obrigatória no PNCP
Todo termo aditivo deve ser publicado no PNCP em até 20 dias úteis após sua celebração (art. 94, I da Lei 14.133/2021). A falta de publicação pode comprometer a eficácia jurídica do instrumento e gerar questionamentos nos processos de prestação de contas.
O aditivo contratual é legítimo e necessário na execução dos contratos públicos, mas exige fundamento legal claro, documentação robusta e publicidade. Na dúvida, consulte um especialista antes de formalizar qualquer alteração — a responsabilização do gestor pode ser pessoal.