PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCAIS E REGIONAIS: UM GUIA SOBRE O QUE A LEI PERMITE, O QUE ELA PROÍBE E COMO APLICAR NA LEI Nº 14.133/2021
Romualdo de Carvalho Falcão
Resumo
O artigo explica, em linguagem acessível, a prioridade de contratação assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, prevista no art. 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e aplicável às licitações da Lei nº 14.133, de 2021, por força do seu art. 4º. O texto separa três institutos que a prática costuma confundir: a licitação exclusiva, definida pelo porte da empresa; o empate ficto dos arts. 44 e 45, em que a empresa precisa cobrir o menor preço; e a prioridade de contratação do art. 48, § 3º, que assegura à empresa local ou regional situada na faixa de dez por cento a preferência de ser contratada pelo próprio preço, sem rebaixá-lo. Sustenta-se que essa prioridade é preferência verdadeira, análoga à margem de preferência do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021, e não mero desempate. Descreve-se o benefício com exemplo numérico, esclarece-se o sentido dos termos local e regional e apontam-se os limites da restrição por endereço. A pesquisa cruza a legislação com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, colhida dos Boletins oficiais de Jurisprudência, e com decisões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e ilustra os pontos discutidos com um exemplo de regulamentação municipal.
Palavras-chave: Licitação. Microempresa. Tratamento diferenciado. Desenvolvimento regional. Lei nº 14.133/2021.
Abstract
This paper explains, in accessible language, the contracting priority granted to micro and small enterprises located within the local or regional area, provided in article 48, paragraph 3, of Complementary Law 123 of 2006, and applicable to procurement under Law 14.133 of 2021 through its article 4. It separates three mechanisms often confused in practice: exclusive procurement, defined by company size; the statutory tie-break of articles 44 and 45, in which the firm must beat the lowest bid; and the contracting priority of article 48, paragraph 3, which grants the local or regional firm within the ten percent range the preference to be contracted at its own price, without lowering it. It argues that this priority is a genuine preference, akin to the preference margin of article 26 of Law 14.133 of 2021, and not a mere tie-break. It describes the benefit with a numerical example, clarifies the meaning of the terms local and regional, and points out the limits of restriction by address. The research combines legislation with the case law of the Federal Court of Accounts, drawn from its official case-law bulletins, and with decisions of the Court of Accounts of Pernambuco, and illustrates the points with an example of municipal regulation.
Keywords: Public procurement. Micro-enterprise. Differentiated treatment. Regional development. Law 14.133/2021.
1 INTRODUÇÃO
As compras do poder público movimentam parcela expressiva da economia, e uma parte delas chega às empresas de menor porte. Segundo a Agência Sebrae de Notícias, com base no Painel de Compras do Governo Federal, os valores contratados de micro e pequenas empresas passaram de R$ 21,2 bilhões, em 2018, para R$ 41 bilhões, em 2021. Por trás desses números está uma escolha da Constituição: favorecer a empresa de pequeno porte como instrumento de desenvolvimento (arts. 170, IX, e 179).
Entre os benefícios que a lei oferece a essas empresas, um deles gera dúvida constante nos Municípios: a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. Muitos gestores confundem esse benefício com a reserva de mercado para as empresas da cidade e, na tentativa de fomentar a economia local, escrevem no edital uma exigência que a lei não autoriza. Outros o confundem com o empate ficto e lhe negam o efeito que a lei quis lhe dar. O primeiro erro atrai o controle e pode anular a licitação; o segundo esvazia um instrumento legítimo de fomento.
Este artigo tem propósito prático. Explico, em linguagem direta, o que a lei permite, o que ela proíbe e como aplicar o benefício sem risco. Para isso, distingo a licitação exclusiva, o empate ficto e a prioridade de contratação, descrevo o passo a passo desta última com um exemplo de números, esclareço o que significam os termos local e regional e mostro como um Município pode regulamentar a matéria. Fundamento as afirmações sobre a jurisprudência do Tribunal de Contas da União nos Boletins oficiais de Jurisprudência do próprio Tribunal, e as do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em suas decisões publicadas. Ao final, examino, como exemplo, um regulamento municipal recente, cujos pontos de ajuste aparecem com frequência em normas semelhantes.
2 QUEM SÃO AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E O QUE A LEI LHES ASSEGURA
Antes de tratar da preferência regional, convém fixar os conceitos, porque o benefício depende deles. Microempresa e empresa de pequeno porte são categorias definidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir da receita bruta anual. A microempresa é a que fatura até o primeiro limite legal, e a empresa de pequeno porte, a que fatura até o limite maior. Quem ultrapassa esse teto perde o enquadramento e, com ele, os benefícios. A sigla ME/EPP, usada ao longo do texto, reúne as duas categorias. O microempreendedor individual (MEI), modalidade de microempresa, é igualmente alcançado pelos benefícios, razão pela qual os editais costumam referir-se a MEI, ME e EPP em conjunto.
A Lei Complementar nº 123, de 2006, concede a essas empresas um conjunto de vantagens nas licitações, reunidas nos arts. 42 a 49. Vale descrevê-las em poucas palavras, porque a preferência regional se soma a elas e não as substitui.
A primeira vantagem é a regularidade fiscal facilitada. A ME/EPP pode participar mesmo com alguma pendência fiscal ou trabalhista, e só precisa regularizar a situação para assinar o contrato, com prazo de cinco dias úteis, prorrogável (arts. 42 e 43). A segunda é o empate ficto: quando a ME/EPP oferta preço igual ou até dez por cento acima da melhor proposta, a lei a trata como empatada e lhe dá a chance de cobrir esse preço, ou seja, de apresentar valor inferior ao da vencedora; no pregão, a margem é de cinco por cento (arts. 44 e 45). A terceira é a licitação exclusiva: nos itens de até R$ 80.000,00, a disputa fica reservada às ME/EPP (art. 48, I). A quarta é a exigência de subcontratação de ME/EPP em obras e serviços (art. 48, II). A quinta é a cota reservada de até vinte e cinco por cento do objeto, nas compras de bens divisíveis (art. 48, III). A sexta é a prioridade de contratação para as empresas locais e regionais, tema central deste artigo (art. 48, § 3º).
A Lei nº 14.133, de 2021, não repetiu essas regras. No art. 4º, mandou aplicar às suas licitações os arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. A remissão preserva o mesmo conjunto de benefícios e acrescenta três travas. A primeira afasta o benefício, na compra de bens e serviços, do item cujo valor estimado supere o teto de faturamento da empresa de pequeno porte. A segunda repete a regra para obras e serviços de engenharia. A terceira exige que a empresa ainda não tenha, no ano, somado contratos com a Administração acima daquele teto, e obriga o órgão a colher declaração do licitante nesse sentido (art. 4º, §§ 1º e 2º).
O Tribunal de Contas da União já aplicou essas travas. Ao julgar representação, o Plenário decidiu que, na licitação de obras dividida em itens ou lotes independentes, o teto que afasta o benefício se afere pelo valor de cada item ou lote, e não pelo valor global (BRASIL, 2026). Em outra ocasião, assentou que a empresa de pequeno porte que já tenha somado, no ano, contratos acima do limite de receita bruta deve ser excluída do tratamento favorecido (BRASIL, 2025a). As duas decisões confirmam que a declaração exigida pelo art. 4º, § 2º, não é formalidade: sustenta o controle do próprio enquadramento.
3 A CONFUSÃO QUE CAUSA A MAIOR PARTE DOS ERROS: PORTE DA EMPRESA E ENDEREÇO DA EMPRESA
O equívoco mais comum na prática dos editais consiste em tratar a licitação exclusiva como reserva para as empresas da própria cidade. Os dois critérios não se confundem, e entender a diferença resolve boa parte dos problemas.
A licitação exclusiva do art. 48, I, seleciona pelo porte da empresa. Nos itens de até R$ 80.000,00, apenas ME/EPP podem disputar. Qualquer ME/EPP do país, porém, tem o direito de participar. A exclusividade vale contra as empresas de médio e grande porte, e não contra as ME/EPP de outras cidades. Dito de forma simples: a lei reserva a disputa para as pequenas, não para as locais.
Exigir que a empresa tenha sede ou domicílio no Município para poder participar é coisa diferente, e a lei não autoriza. A exigência restringe a competição, afasta concorrentes e tende a elevar o preço pago pela Administração, em choque com o dever de ampla disputa do art. 37, XXI, da Constituição.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco tem reprimido essa prática. Ao julgar licitação do Município de Macaparana, considerou restritiva a cláusula que exigia postos de combustível situados no perímetro urbano da sede do Município, exigência que reduziu a disputa a um único participante embora existissem oito postos na cidade, e reforçou o indício de direcionamento (PERNAMBUCO, 2025a). Em licitação do Município de Carpina, o mesmo Tribunal reputou indevida a exigência de distância máxima entre a cidade e o aterro sanitário, formulada sem justificativa técnica adequada (PERNAMBUCO, 2025b). O benefício das ME/EPP também não pode ser estreitado por outro caminho: ao apreciar certame do Município de Serra Talhada, o Tribunal viu restrição indevida na tentativa de contratar apenas microempreendedores individuais, com exclusão das demais ME/EPP (PERNAMBUCO, 2021).
A lição prática cabe em uma frase. A Administração pode reservar itens às pequenas empresas pelo porte; não pode fechar a porta às pequenas empresas de fora pela localização.
4 A PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO LOCAL E REGIONAL: O QUE É, PARA QUE SERVE E COMO FUNCIONA
A prioridade do art. 48, § 3º, é o instrumento que a lei oferece ao gestor que deseja, de forma legítima, favorecer a economia da sua região. Diferente da restrição por endereço, ela não impede ninguém de participar. Todas as empresas disputam em igualdade; a preferência entra apenas ao final, quando a empresa local ou regional estiver perto do melhor preço.
O texto legal é curto e merece leitura direta:
§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (BRASIL, 2006).
Para entender o benefício, é preciso separá-lo do empate ficto dos arts. 44 e 45. No empate ficto, a ME/EPP que ofertou preço até dez por cento acima do vencedor, ou cinco por cento no pregão, é convocada para cobrir aquele preço, isto é, para apresentar valor inferior ao da proposta vencedora; só leva o contrato se baixar. A prioridade de contratação do art. 48, § 3º, é outra coisa. A lei assegura à ME/EPP local ou regional situada na faixa de dez por cento a prioridade de ser contratada, e não a obrigação de cobrir o menor preço. Ela é convocada e contratada pelo seu próprio preço, desde que dentro do limite de dez por cento do melhor preço válido.
Essa leitura decorre da função do dispositivo. Se a prioridade regional significasse apenas cobrir o menor preço, repetiria o empate ficto que os arts. 44 e 45 já asseguram a qualquer ME/EPP, e o § 3º nada acrescentaria. Para ter conteúdo próprio, a prioridade precisa significar mais: a preferência de contratar a empresa local ou regional ainda que a sua proposta seja um pouco mais cara, até o teto de dez por cento, como instrumento de fomento à economia da região.
O mecanismo é o mesmo da margem de preferência que a Lei nº 14.133, de 2021, prevê no art. 26 para os produtos e serviços nacionais. Ali, a Administração pode preferir o produto nacional mesmo que ele custe mais, dentro de um limite, como política de desenvolvimento. Convém desfazer, aqui, o receio de que a preferência levaria a sobrepreço. Dois argumentos o afastam. O primeiro é jurídico: o sobrepreço que a lei proíbe é o pagamento acima do mercado sem respaldo legal, e o prêmio de até dez por cento tem respaldo expresso na Constituição, que manda favorecer a empresa de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179), e na Lei Complementar nº 123, de 2006. Preferência autorizada por lei não é sobrepreço. O segundo argumento é econômico e decorre do próprio rito da licitação. Antes da disputa, a Administração já apurou o valor estimado por pesquisa de preços, que representa o teto do que aceita pagar. O limite de dez por cento da prioridade não incide sobre esse valor estimado, e sim sobre o melhor preço válido apurado na fase de lances, isto é, sobre um preço que a competição já reduziu. Como a empresa local ou regional é contratada por valor próximo ao menor lance, e não próximo ao teto orçado, o preço final permanece, em regra, dentro da faixa que a pesquisa de preços já validou como de mercado. A preferência opera dentro da competição, e não acima dela.
Um exemplo esclarece. Imagine uma licitação para o fornecimento de merenda escolar, cujo valor estimado, apurado por pesquisa de preços, foi de R$ 120.000,00. Na disputa de lances, a menor proposta válida foi de R$ 100.000,00, de uma empresa de outra cidade, e uma microempresa sediada no próprio Município ofertou R$ 108.000,00. A diferença entre as duas é de oito por cento, dentro da faixa de dez por cento. Pela prioridade de contratação, a microempresa local é convocada e contratada pelos seus R$ 108.000,00, sem precisar reduzir a proposta. Esse valor continua abaixo dos R$ 120.000,00 que a Administração já havia validado como preço de mercado, de modo que não há sobrepreço; os R$ 8.000,00 acima do menor lance são apenas o custo, autorizado por lei, de manter o recurso na economia local. Fosse o caso de empate ficto dos arts. 44 e 45, a microempresa teria de baixar a proposta para R$ 100.000,00 ou menos a fim de vencer. A comparação mostra a distância entre os dois institutos.
O procedimento respeita a ordem de classificação. Entram na faixa de prioridade as ME/EPP locais ou regionais cujas ofertas sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço. A melhor classificada entre elas é convocada primeiro e, aceitando, é contratada pelo seu preço. Recusando-se, ou não sendo o caso, passa-se à seguinte, na ordem. Havendo valores iguais, faz-se sorteio para definir quem tem a primeira chance.
Cabe uma observação de coerência. O Decreto federal nº 8.538, de 2015, ao regulamentar o § 3º no art. 9º, II, empregou a fórmula do empate ficto e passou a exigir da empresa local a apresentação de preço inferior ao da vencedora. A redação reduz a prioridade a um desempate e retira dela o conteúdo próprio que a lei lhe conferiu. A leitura que defendo devolve ao dispositivo a função de preferência que o seu texto anuncia, em harmonia com o comando constitucional de fomento e com a lógica da margem de preferência.
A preferência, de todo modo, tem limites. O decreto delimita onde ela incide: nas licitações com cota reservada, recai apenas sobre a cota destinada às ME/EPP, e não sobre a cota principal; nas licitações com exigência de subcontratação, aproveita ao licitante que seja ME/EPP local ou regional, ou ao consórcio formado só por elas. E a decisão de aplicar o benefício, assim como o percentual escolhido, precisa constar de forma motivada no processo.
Há ainda um requisito que condiciona todo o benefício. O art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, afasta tanto a exclusiva quanto a prioridade quando não houver, no mercado local ou regional, ao menos três fornecedores ME/EPP capazes de cumprir o edital, quando o tratamento não for vantajoso ou prejudicar o objeto, quando a contratação for por dispensa ou inexigibilidade, salvo as de pequeno valor, e quando o benefício não alcançar seus objetivos. A exigência dos três fornecedores é a principal salvaguarda contra a reserva de mercado sem competição, e o modo seguro de cumpri-la é verificar a existência dessas empresas na fase de planejamento, por pesquisa registrada no processo, e não apenas contar quantas comparecem no dia da disputa.
5 O QUE SIGNIFICAM "LOCAL" E "REGIONAL"
A pergunta decisiva para aplicar o benefício é saber até onde vai o local e até onde vai o regional. A Lei Complementar nº 123, de 2006, usa os dois termos sem defini-los. Quem os define é o Decreto federal nº 8.538, de 2015. Pelo seu art. 1º, § 2º, considera-se âmbito local a área do Município onde o objeto será executado, e âmbito regional a área do Estado ou da região metropolitana, que pode envolver mesorregiões ou microrregiões definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O mesmo decreto abre uma alternativa. Pelo art. 1º, § 3º, o ente pode adotar outro critério de definição do local e do regional, desde que o preveja em regulamento próprio e o justifique, atendidos os objetivos de desenvolvimento da norma. Existem, então, dois caminhos: o Município aceita o recorte do decreto federal, ou cria o seu, por decreto, com a devida motivação.
A escolha entre um e outro não é livre para quem nada regulamenta. O parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006, determina que, enquanto o Município não editar norma própria mais favorável, aplica-se a legislação federal. O Município sem regulamento fica, portanto, preso ao recorte do decreto federal. A liberdade de desenhar um recorte diferente pressupõe o regulamento que a autorize. Adotar recorte próprio sem essa base é o vício mais frequente na matéria, e costuma aparecer quando o edital inventa uma região sem amparo em norma.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco confirmou que a regulamentação cabe ao Município, por decreto do Executivo, e é faculdade, não obrigação: os arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, têm aplicação imediata, mas o ente que quiser detalhar a matéria o faz por decreto (PERNAMBUCO, 2010).
6 O QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EFETIVAMENTE DECIDIU SOBRE AS ME/EPP
Para saber o que pensa o Tribunal de Contas da União, examinei os Boletins oficiais de Jurisprudência publicados pelo próprio Tribunal entre 2021 e 2026, que reúnem as decisões selecionadas por relevância. Esse exame revelou-me dois dados úteis ao gestor.
O primeiro é o mapa dos temas efetivamente enfrentados. A jurisprudência selecionada sobre ME/EPP concentra-se em três frentes. Uma é a fraude no enquadramento: o uso do benefício com base em declaração falsa configura fraude à licitação e enseja a declaração de inidoneidade, ainda que circunstâncias pessoais possam atenuar a pena (BRASIL, 2021). Outra é o controle do faturamento: a ME/EPP que já somou, no ano, contratos acima do teto de receita bruta perde o benefício, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021 (BRASIL, 2025a). A terceira é a mecânica dos benefícios já existentes, como a cota reservada do art. 48, III, em que o Tribunal reputou irregular exigir da mesma empresa vencedora da cota principal e da reservada o ajuste de preços item a item, por violar o equilíbrio da proposta (BRASIL, 2025b).
O segundo dado é uma ausência significativa. Em seis anos de Boletins, o Tribunal de Contas da União não selecionou nenhum enunciado sobre a prioridade de contratação local ou regional do art. 48, § 3º. Ao buscar a expressão local ou regional nesse acervo, encontrei apenas um caso, sobre contratação de bandas de música, sem relação com o benefício das ME/EPP. A explicação é institucional: a prioridade regional depende de regulamento do ente e serve à política dos Estados e Municípios, ao passo que o Tribunal de Contas da União julga a Administração federal, que raramente a aplica. O controle sobre a preferência regional cabe, na prática, aos Tribunais de Contas estaduais, e o gestor municipal deve buscar neles, e não no Tribunal de Contas da União, os parâmetros para o seu caso.
Desse quadro decorre uma orientação de cautela. Como não há tese consolidada sobre a preferência regional, o Município que a adota assume o ônus de fundamentar bem cada escolha: o recorte territorial, o percentual, o modo de aplicação e a verificação prévia dos três fornecedores. A boa motivação, registrada no processo, é a melhor defesa diante do controle.
7 QUATRO CUIDADOS NA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL: UM EXEMPLO
Para tornar concretos os pontos discutidos, tomo como exemplo um regulamento municipal recente, editado por um Município do interior para disciplinar o tratamento diferenciado nas suas contratações. O exemplo é útil porque acerta no essencial e, ao mesmo tempo, reúne defeitos que aparecem com frequência em normas semelhantes.
O acerto principal está em ter usado a faculdade do art. 1º, § 3º, do Decreto federal nº 8.538, de 2015, e definido o recorte regional em regulamento próprio, com lista nominal de municípios, em vez de deixar o alcance do termo à improvisação de cada edital. O regulamento também reproduziu o rito da prioridade e as hipóteses em que o benefício não se aplica. Ainda assim, quatro pontos merecem ajuste.
O primeiro é terminológico. O texto beneficia as sociedades cooperativas de consumo, expressão da redação original do decreto federal. O Decreto federal nº 10.273, de 2020, ampliou o benefício para as sociedades cooperativas em geral. Como a norma local só pode ser mais favorável, e não menos, a expressão restritiva concede menos do que a norma federal em vigor assegura.
O segundo toca o recorte regional. O regulamento define o âmbito regional por um recorte que atribui ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quando, na verdade, a denominação e a lista de municípios correspondem a uma Região de Desenvolvimento definida pelo Governo do Estado, e não a uma microrregião do Instituto. A escolha do recorte é legítima, pois o art. 1º, § 3º, do decreto federal autoriza o critério próprio; o defeito está apenas na fundamentação, que invoca uma fonte técnica que não corresponde ao recorte adotado. A correção conserva os municípios e troca a base invocada.
O terceiro toca o próprio modo de aplicar a prioridade. Na cláusula que rege o benefício, o regulamento reproduz a fórmula do empate ficto e exige da empresa local ou regional a apresentação de preço inferior ao da vencedora. Como sustentei, essa redação reduz a prioridade a um desempate e a torna redundante com os arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Para dar efeito à preferência que o art. 48, § 3º, anuncia, a cláusula merece nova redação, que assegure a contratação da empresa local ou regional pelo seu próprio preço, dentro do limite de dez por cento e do valor estimado, à semelhança da margem de preferência.
O quarto incorpora ao regulamento a declaração exigida pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021. O regulamento, construído sobre a matriz do decreto federal de 2015, não previu a coleta dessa declaração, que a lei dirige ao órgão e que a jurisprudência recente do Tribunal de Contas da União confirma como controle do enquadramento.
O exemplo mostra que um bom regulamento pode conter defeitos de fundamentação e de técnica, e que a revisão do próprio ato, por decreto retificador, corrige o problema sem prejuízo da política adotada. Rever o texto antes da provocação do controle externo é sinal de boa gestão, não de falha.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Reúno, ao final, quatro conclusões simples e úteis a quem conduz uma licitação.
A primeira separa três institutos. A licitação exclusiva olha para o porte da empresa e admite qualquer ME/EPP do país. O empate ficto dá à ME/EPP a chance de cobrir o menor preço. A prioridade local ou regional vai além: assegura à empresa da região a contratação pelo seu próprio preço, dentro do limite de dez por cento, como preferência de fomento, e não como simples desempate. Exigir sede na cidade como condição de disputa não realiza nenhum deles e restringe a competição de forma indevida, como reconhece o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
A segunda fixa a condição de validade do recorte territorial. A lei não define local nem regional; o decreto federal define e admite recorte diverso, desde que previsto em regulamento do ente e motivado. O Município sem regulamento segue o recorte federal; o que quiser recorte próprio depende de norma que o autorize.
A terceira orienta a conduta segura na aplicação do benefício: decidir de forma motivada, fixar o percentual e o modo de aplicação com justificativa e verificar, na fase de planejamento, a existência dos três fornecedores locais ou regionais, com registro no processo.
A quarta situa o papel do controle. O Tribunal de Contas da União ainda não firmou tese sobre a prioridade do art. 48, § 3º, e a matéria se resolve, no dia a dia, perante os Tribunais de Contas estaduais. Cabe aos Municípios e a seus órgãos de controle construir, com regulamento claro e motivação consistente, os parâmetros que a lei deixou em aberto. O regulamento examinado, com os ajustes apontados, ilustra como conciliar o fomento à economia local com a isonomia e a ampla disputa que a Constituição exige.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
BRASIL. Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Decreto nº 10.273, de 13 de março de 2020. Altera o Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2020.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 68/2021, Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Brasília, DF, 2021. Boletim de Jurisprudência nº 341.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1970/2025, Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 2025a. Boletim de Jurisprudência nº 555.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1100/2025, Plenário. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. Brasília, DF, 2025b. Boletim de Jurisprudência nº 540.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 442/2026, Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Brasília, DF, 2026. Boletim de Jurisprudência nº 575.
PERNAMBUCO. Tribunal de Contas do Estado. Decisão TC nº 1001012/2010, Pleno. Consulta. Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal. Processo TC nº 1001897-9. Recife, 2010.
PERNAMBUCO. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1453/2021, Segunda Câmara. Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo. Processo TC nº 18100227-9. Recife, 2021.
PERNAMBUCO. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1104/2025, Primeira Câmara. Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel. Processo TC nº 20100700-9. Recife, 2025a.
PERNAMBUCO. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 241/2025, Segunda Câmara. Relator: Conselheiro Marcos Loreto. Processo TC nº 24100724-0. Recife, 2025b.